Orientações Gerais para Comércio de Produtos Farmacêuticos, Farmácias e Drogarias
- Estrutura Física
- Edificação em alvenaria; com área mínima de 30 m²;
- A farmácia e/ou drogaria não poderá servir de passagem obrigatória para outro estabelecimento;
- Boas condições de iluminação e de ventilação;
- Piso de fácil limpeza, passível de desinfecção;
- Paredes e tetos lisos, revestidos com material lavável;
- Áreas Mínimas:
- Exposição e venda de medicamentos;
- Sala de aplicação de injetáveis, com área mínima de 3,0 m²; provida de pia com água corrente;
- Instalações sanitárias, dotadas de vaso sanitário, lavatório, toalhas de papel, sabão líquido e lixeira com tampa;
- Laboratório para manipulação de fórmulas, com área mínima de 10 m², provida de pia com água corrente, bancadas de material lavável. Esta atividade deve ser previamente autorizada pela Vigilância Sanitária;
- Sala para realização de inalação e curativos. Este serviço deve ser previamente autorizado pela Vigilância Sanitária.
- Procedimentos
- Farmacêutico Responsável;
- Os medicamentos sujeitos a regime especial de controle da Portaria nº 344/98 - MS necessitam de livros de registro e armazenamento em armários fechados;
- Aplicação de injetáveis somente com prescrição médica;
- Uso de avental. Para o laboratório de manipulação: touca, luvas e óculos;
- Manter o local em perfeitas condições de higiene e limpeza;
- Acondicionamento de pérfuro-cortantes em recipientes rígido;
- Separação de medicamentos vencidos ou deteriorados em local específico e identificados;
- Limpeza semestral da caixa d'água.
"Lave sempre as mãos, a saúde começa neste ato simples"
- Documentação Exigida
- Alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba
- Licença Sanitária expedida pela Secretaria Municipal da Saúde.
"Para maiores informações procure o Distrito Sanitário mais próximo"
- Base Legal:
- Lei Federal nº 5991/73
- Resolução Estadual nº 54/96
- Resolução Estadual nº 69/77
- Lei Municipal nº 9000/96