Comunicação de importação de alimentos

O procedimento de comunicação de importação de alimentos é um processo no qual a empresa importadora localizada no município de Curitiba comunica à Vigilância Sanitária que irá importar produto alimentício dispensado de registro sanitário e notificação junto a ANVISA.
Conforme anexo III da Instrução Normativa 281/2024 as seguintes categorias de produtos alimentícios estão dispensadas da obrigatoriedade de registro e notificação, deverão ter sua importação comunicada à Vigilância Sanitária:

       Nº DA CATEGORIA /DESCRIÇÃO

     1. Açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura.
      2. Aditivos alimentares, incluídos os fermentos químicos, os adoçantes de mesa e os adoçantes dietéticos.
      3. Alimentos para dietas com restrição de nutrientes, alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares e sal hipossódico.
      4. Amidos, biscoitos, cereais integrais, cereais processados, farelos, farinhas, farinhas integrais, massas alimentícias e pães.
      5. Café, cevada, chás, erva-mate, especiarias, temperos e molhos.
      6. Coadjuvantes de tecnologia, incluídos os fermentos biológicos, as culturas microbianas, as enzimas e preparações enzimáticas.
      7. Cogumelos comestíveis, produtos de frutas e produtos de vegetais.
      8. Embalagens para alimentos, incluindo embalagens finais de PET-PCR grau alimentício quando essas forem elaboradas a partir de artigo precursor notificado.
      9. Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis.
     10. Gelo, água mineral natural, água natural e águas adicionadas de sais.
     11. Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo.
     12. Óleos e gorduras vegetais.
     13. Sal enriquecido com iodo.

Para realizar o protocolo do processo de CI a empresa deve enviar os seguintes documentos através do link: https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos, no ícone saúde:
èFormulário preenchido e assinado de Comunicação de Importação de Produtos Dispensados de Registro, conforme modelo Anexo XI, da IN nº 281/2024. Clique aqui para acessar o formulário.
èAlvará de Localização e Funcionamento vigente da empresa importadora no município de Curitiba; 
èCópia da Licença Sanitária vigente do local de armazenamento do produto importado;
èTermo de responsabilidade assinado pelo responsável da empresa. Clique aqui para acessar o termo.
 
Caso necessário a Vigilância Sanitária pode solicitar documentos complementares para avaliação do produto (ex: Ficha Técnica).
Informamos que os importadores que terceirizam totalmente seu armazenamento (ex: escritório de contato), não necessitam de Licença Sanitária emitida por este órgão. No momento do protocolo da Comunicação de Importação de Alimentos, a empresa deve apresentar o Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Sanitária vigente do depósito terceirizado onde será armazenado o produto objeto da importação. Neste caso, é necessário também encaminhar cópia do contrato formalizado de prestação de serviço entre o importador e a unidade de armazenamento do produto importado.
O protocolo analisado será encaminhado via PROCEC ao solicitante, encerrando a etapa de regularização junto a Vigilância Sanitária municipal.
Os produtos importados poderão sofrer fiscalização na entrada no país pelos órgãos responsáveis dos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados (PAF) e no comércio pelas vigilâncias sanitárias locais após internalização. Informamos que para comercialização no Brasil, os dizeres obrigatórios de rotulagem dos produtos devem seguir a legislação sanitária vigente e estar em língua portuguesa.

 Regulamentação:

  • Resolução nº 843, de  22 de fevereiro de 2024.
  • Instrução Normativa 281, de 22 de fevereiro de 2024.