Comunicação de importação de alimentos

O procedimento de comunicação de importação de alimentos é um processo no qual a empresa importadora localizada no município de Curitiba comunica à Vigilância Sanitária que irá importar produto alimentício dispensado de registro sanitário.
As seguintes categorias de produtos alimentícios estão dispensadas da obrigatoriedade de registro, e deverão ter sua importação comunicada à Vigilância Sanitária:

Código
Categoria
100115
Açúcares e produtos para adoçar (1)
4200047
Aditivos alimentares (2)
4100114
Adoçantes dietéticos
4300164
Águas adicionadas de sais
4200020
Água mineral natural e água natural
4300083
Alimentos para controle de peso
4300078
Alimentos para dietas com restrição de nutrientes
4300086
Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares
4300087
Alimentos para idosos
4300167
Bala, bombons e gomas de mascar
4100018
Café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis
4100166
Chocolate e produtos de cacau
4200055
Coadjuvantes de tecnologia (3)
4200071
Embalagens
4300194
Enzimas e preparações enzimáticas (4)
4100042
Especiarias, temperos e molhos
4200012
Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis
4200123
Gelo
4200098
Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo
4100158
Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal
4300151
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos
4300196
Produtos proteicos de origem vegetal
4100077
Produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogumelos comestíveis  (5)
4000009
Vegetais em conserva (palmito)
4100204
Sal
4200101
Sal hipossódico/sucedâneos do sal
4300041
Suplementos alimentares (6)

Observações:
(1) Adoçante de Mesa – desde que os edulcorantes e veículos estejam previstos em Regulamentos Técnicos específicos.
(2) Todos os aditivos alimentares devem estar previstos em regulamento técnico específico. Estão incluídos os fermentos químicos.
(3) Incluindo os fermentos biológicos e as culturas microbianas.
(4) Enzimas e preparações enzimáticas – desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos, inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas nestes regulamentos.
(5) Cogumelos Comestíveis – nas formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva.
(6) Exceto os suplementos alimentares contendo enzimas ou probióticos.

 Para realizar o protocolo do processo de CI a empresa deve enviar os seguintes documentos para o e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. :
èFormulário preenchido e assinado de Comunicação de Importação de Produtos Dispensados de Registro, conforme modelo Anexo I, da Resolução nº 22/2000. Clique aqui para acessar o formulário.
èAlvará de Localização e Funcionamento vigente da empresa importadora no município de Curitiba; 
èCópia da Licença Sanitária vigente do local de armazenamento do produto importado;
èTermo de responsabilidade assinado pelo responsável da empresa. Clique aqui para acessar o termo.
 
Caso necessário a Vigilância Sanitária pode solicitar documentos complementares para avaliação do produto (ex: Ficha Técnica).
Informamos que os importadores que terceirizam totalmente seu armazenamento (ex: escritório de contato), não necessitam de Licença Sanitária emitida por este órgão. No momento do protocolo da Comunicação de Importação de Alimentos, a empresa deve apresentar o Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Sanitária vigente do depósito terceirizado onde será armazenado o produto objeto da importação. Neste caso, é necessário também encaminhar cópia do contrato formalizado de prestação de serviço entre o importador e a unidade de armazenamento do produto importado.
O protocolo analisado será encaminhado por e-mail ao solicitante para impressão, encerrando a etapa de regularização junto a Vigilância Sanitária municipal.
Os produtos importados poderão sofrer fiscalização na entrada no país pelos órgãos responsáveis dos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados (PAF) e no comércio pelas vigilâncias sanitárias locais após internalização. Informamos que para comercialização no Brasil, os dizeres obrigatórios de rotulagem dos produtos devem seguir a legislação sanitária vigente e estar em língua portuguesa.

 Regulamentação:

  • Resolução nº 22, de 15 de março de 2000. Dispõe sobre os Procedimentos Básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos.
  • Resolução nº 27, de 06 de Agosto de 2010. Institui as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
  • Resolução-RDC nº 240, de 26 de agosto de 2018. Altera RDC 27/2010