Comunicação de importação de alimentos
O procedimento de comunicação de importação de alimentos é um processo no qual a empresa importadora localizada no município de Curitiba comunica à Vigilância Sanitária que irá importar produto alimentício dispensado de registro sanitário.
As seguintes categorias de produtos alimentícios estão dispensadas da obrigatoriedade de registro, e deverão ter sua importação comunicada à Vigilância Sanitária:
Código
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Categoria
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100115
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Açúcares e produtos para adoçar (1)
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4200047
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Aditivos alimentares (2)
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4100114
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Adoçantes dietéticos
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4300164
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Águas adicionadas de sais
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4200020
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Água mineral natural e água natural
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4300083
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Alimentos para controle de peso
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4300078
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Alimentos para dietas com restrição de nutrientes
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4300086
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Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares
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4300087
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Alimentos para idosos
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4300167
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Bala, bombons e gomas de mascar
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4100018
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Café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis
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4100166
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Chocolate e produtos de cacau
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4200055
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Coadjuvantes de tecnologia (3)
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4200071
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Embalagens
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4300194
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Enzimas e preparações enzimáticas (4)
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4100042
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Especiarias, temperos e molhos
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4200012
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Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis
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4200123
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Gelo
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4200098
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Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo
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4100158
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Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal
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4300151
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Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos
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4300196
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Produtos proteicos de origem vegetal
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4100077
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Produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogumelos comestíveis (5)
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4000009
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Vegetais em conserva (palmito)
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4100204
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Sal
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4200101
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Sal hipossódico/sucedâneos do sal
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4300041
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Suplementos alimentares (6)
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Observações:
(1) Adoçante de Mesa – desde que os edulcorantes e veículos estejam previstos em Regulamentos Técnicos específicos.
(2) Todos os aditivos alimentares devem estar previstos em regulamento técnico específico. Estão incluídos os fermentos químicos.
(3) Incluindo os fermentos biológicos e as culturas microbianas.
(4) Enzimas e preparações enzimáticas – desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos, inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas nestes regulamentos.
(5) Cogumelos Comestíveis – nas formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva.
(6) Exceto os suplementos alimentares contendo enzimas ou probióticos.
Para realizar o protocolo do processo de CI a empresa deve enviar os seguintes documentos através do link: https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos, no ícone saúde:
èFormulário preenchido e assinado de Comunicação de Importação de Produtos Dispensados de Registro, conforme modelo Anexo I, da Resolução nº 22/2000. Clique aqui para acessar o formulário.
èAlvará de Localização e Funcionamento vigente da empresa importadora no município de Curitiba;
èCópia da Licença Sanitária vigente do local de armazenamento do produto importado;
èTermo de responsabilidade assinado pelo responsável da empresa. Clique aqui para acessar o termo.
Caso necessário a Vigilância Sanitária pode solicitar documentos complementares para avaliação do produto (ex: Ficha Técnica).
Informamos que os importadores que terceirizam totalmente seu armazenamento (ex: escritório de contato), não necessitam de Licença Sanitária emitida por este órgão. No momento do protocolo da Comunicação de Importação de Alimentos, a empresa deve apresentar o Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Sanitária vigente do depósito terceirizado onde será armazenado o produto objeto da importação. Neste caso, é necessário também encaminhar cópia do contrato formalizado de prestação de serviço entre o importador e a unidade de armazenamento do produto importado.
O protocolo analisado será encaminhado via PROCEC ao solicitante, encerrando a etapa de regularização junto a Vigilância Sanitária municipal.
Os produtos importados poderão sofrer fiscalização na entrada no país pelos órgãos responsáveis dos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados (PAF) e no comércio pelas vigilâncias sanitárias locais após internalização. Informamos que para comercialização no Brasil, os dizeres obrigatórios de rotulagem dos produtos devem seguir a legislação sanitária vigente e estar em língua portuguesa.
Regulamentação:
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Resolução nº 22, de 15 de março de 2000. Dispõe sobre os Procedimentos Básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos.
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Resolução nº 27, de 06 de Agosto de 2010. Institui as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
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Resolução-RDC nº 240, de 26 de agosto de 2018. Altera RDC 27/2010