Comunicação de início de fabricação de alimentos e embalagens

O procedimento para dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes à área de alimentos é um processo no qual a empresa fabricante localizada no município de Curitiba comunica à Vigilância Sanitária que estará iniciando a fabricação de produto alimentício ou embalagem dispensados de registro sanitário.

As seguintes categorias de produtos alimentícios estão dispensadas da obrigatoriedade de registro, e deverão ter seu início de fabricação comunicado à Vigilância Sanitária: 

Código Categoria
100115 Açúcares e produtos para adoçar (1)
4200047 Aditivos alimentares (2)
4100114 Adoçantes dietéticos
4300164 Águas adicionadas de sais
4200020 Água mineral natural e água natural
4300083 Alimentos para controle de peso
4300078 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes
4300086 Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares
4300087 Alimentos para idosos
4300167 Bala, bombons e gomas de mascar
4100018 Café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis
4100166 Chocolate e produtos de cacau
4200055 Coadjuvantes de tecnologia (3)
4200071 Embalagens
4300194 Enzimas e preparações enzimáticas (4)
4100042 Especiarias, temperos e molhos
4200012 Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis
4200123 Gelo
4200098 Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo
4100158 Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal
4300151 Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos
4300196 Produtos proteicos de origem vegetal
4100077 Produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogumelos comestíveis (5)
4000009 Vegetais em conserva (palmito)
4100204 Sal
4200101 Sal hipossódico/sucedâneos do sal
4300041 Suplementos alimentares (6)

 

Observações:
(1) Adoçante de Mesa – desde que os edulcorantes e veículos estejam previstos em Regulamentos Técnicos específicos.
(2) Todos os aditivos alimentares devem estar previstos em regulamento técnico específico. Estão incluídos os fermentos químicos.
(3) Incluindo os fermentos biológicos e as culturas microbianas.
(4) Enzimas e preparações enzimáticas – desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos, inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas nestes regulamentos.
(5) Cogumelos Comestíveis – nas formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva.
(6) Exceto os suplementos alimentares contendo enzimas ou probióticos.

Estão dispensados da necessidade de informar o início da fabricação à autoridade sanitária os seguintes produtos:
- matérias-primas alimentares e os alimentos "in natura";
- aditivos alimentares (intencionais) inscritos na Farmacopéia Brasileira, quando utilizados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação e aqueles dispensados pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
- produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados À VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR, efetuada em balcão do próprio PRODUTOR, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagens com a finalidade de facilitar sua comercialização.
    
    Para realizar o protocolo do processo de CIF a empresa deve enviar os seguintes documentos para o e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  :
 èFormulário preenchido e assinado de Comunicação de Início de Fabricação de Produtos Dispensados de Registro, conforme modelo Anexo X, da Resolução 23/2000/ ANVISA.  Clique aqui para acesso ao formulário.
 èCópia da Licença Sanitária Vigente, com o ramo de atividade econômica correspondente ao produto comunicado;
 èTermo de responsabilidade assinado pelo responsável da empresa. Clique aqui para acessar o termo.

      Observação: Não há necessidade de protocolar os rótulos ou a arte da rotulagem junto aos processos de CIF, pois os mesmos serão verificados durante a inspeção nas linhas de produção, devendo atender as legislações sanitárias vigentes.

      O protocolo analisado será encaminhado por e-mail ao solicitante para impressão.
      O processo é concluído após a inspeção e assinatura da Autoridade Sanitária no Campo “E” do Formulário de CIF.

        Regulamentação:

  • Resolução nº 23, de 15 de março de 2000. Dispõe sobre o Registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes à área de alimentos.
  • Resolução nº 27, de 06 de Agosto de 2010. Institui as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
  • Resolução-RDC nº 240, de 26 de agosto de 2018. Altera RDC 27/2010.