O procedimento para dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes à área de alimentos é um processo no qual a empresa fabricante localizada no município de Curitiba comunica à Vigilância Sanitária que estará iniciando a fabricação de produto alimentício ou embalagem dispensados de registro sanitário e notificação junto a ANVISA.
Conforme anexo III da Instrução Normativa nº 281/2024 as seguintes categorias de produtos alimentícios estão dispensadas da obrigatoriedade de registro e notificação, e deverão ter seu início de fabricação comunicado à Vigilância Sanitária:
Nº DA CATEGORIA /DESCRIÇÃO
1. Açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura.
2. Aditivos alimentares, incluídos os fermentos químicos, os adoçantes de mesa e os adoçantes dietéticos.
3. Alimentos para dietas com restrição de nutrientes, alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares e sal hipossódico.
4. Amidos, biscoitos, cereais integrais, cereais processados, farelos, farinhas, farinhas integrais, massas alimentícias e pães.
5. Café, cevada, chás, erva-mate, especiarias, temperos e molhos.
6. Coadjuvantes de tecnologia, incluídos os fermentos biológicos, as culturas microbianas, as enzimas e preparações enzimáticas.
7. Cogumelos comestíveis, produtos de frutas e produtos de vegetais.
8. Embalagens para alimentos, incluindo embalagens finais de PET-PCR grau alimentício quando essas forem elaboradas a partir de artigo precursor notificado.
9. Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis.
10. Gelo, água mineral natural, água natural e águas adicionadas de sais.
11. Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo.
12. Óleos e gorduras vegetais.
13. Sal enriquecido com iodo.
Estão dispensados da necessidade de informar o início da fabricação à autoridade sanitária os seguintes produtos:
- Matérias-primas alimentares.
- Alimentos in natura.
- Equipamentos para alimentos, inclusive os de uso doméstico.
- Produtos alimentícios e ingredientes, incluindo aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, elaborados conforme normas que estabelecem seus requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem e que sejam usados exclusivamente na produção de alimentos industrializados.
- Produtos alimentícios manipulados e preparados em serviços de alimentação quando destinados à venda direta ao consumidor, como produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria, de sorveteria, de bares, de restaurantes, de cantinas, de unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.
Para realizar o protocolo do processo de CIF a empresa deve enviar os seguintes documentos através do link: https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos, no ícone saúde:
-
- Formulário preenchido e assinado de Comunicação de Início de Fabricação de Produtos Dispensados de Registro, conforme modelo Anexo XI, da Instrução Normativa nº 281/2024. Clique aqui para acesso ao formulário.
-
- Cópia da Licença Sanitária Vigente, com o ramo de atividade econômica correspondente ao produto comunicado;
Observação: Não há necessidade de protocolar os rótulos ou a arte da rotulagem junto aos processos de CIF, pois os mesmos serão verificados durante a inspeção nas linhas de produção, devendo atender as legislações sanitárias vigentes.
Regulamentação:
- Resolução nº 843, de 22 de fevereiro de 2024.
- Instrução Normativa nº 281, de 22 de fevereiro de 2024.