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  • Encantar LeonardoSaúde de Curitiba oferece atendimento a crianças autistas e apoio aos pais e cuidadores

    O adolescente Leonardo Azevedo de Lima, de 14 anos, era todo sorriso e entusiasmo com as novas instalações do Ambulatório Encantar. Nesta terça-feira (1/4), Leo foi conhecer a nova sede, inaugurada pelo Prefeito Eduardo Pimentel na sexta-feira (28/3), e visitar os amigos que fez durante o tempo em que frequentou a unidade.

    Diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista desde 2015, quando tinha 5 anos, Leonardo foi atendido desde então pela equipe multidisciplinar do Encantar e teve alta das terapias há um mês. Acompanhado da mãe, a assistente social Glaucye Azevedo de Lima, Leonardo foi recebido pelo psicólogo Fidélis Líbero Grando Filho, que se tornou um grande amigo, e fez questão de fazer um tour pelos cinco andares da nova sede.

    “Eu acho que esse apoio que o Encantar dá pra gente, tanto para os pais como para as crianças, é sensacional. Eu devo a qualidade de vida dos meus filhos e da minha família ao Encantar”, elogiou Glaucye com os olhos marejados de emoção ao ver a alegria do filho visitando a nova sede.

    “O Leonardo adora o Encantar. Ele chegou aqui na sede nova e os olhinhos dele brilhavam. Meu filho era uma conchinha e desabrochou aqui”, declarou. Além de Leonardo, a irmã, Fernanda, de 19 anos, também é autista e foi diagnosticada na mesma época do menino. Os dois frequentaram as terapias oferecidas e convivem com a condição com certa tranquilidade, após anos de aprendizado conjunto no Encantar.

    Segundo Glaucye, a alta das terapias é uma conquista. Significa que a família tem condições de lidar com os desafios e características do TEA e, sempre que necessário, podem recorrer aos profissionais do SUS Curitibano.

    “Só quem vive e convive com as batalhas do cotidiano sabe do desafio que é a possibilidade de ter uma alta. Tem gente que passa a vida inteira sem alcançar essa conquista”, revelou a mãe de Leonardo.

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  • IMG 20250402 091116121 HDRSecretária da Saúde lança Programa Operação Sala Vermelha para profissionais de Urgência e Emergência da SMS/Feas

    A Secretária Municipal da Saúde, Tatiane Filipak, lançou, nesta quarta-feira (2/4), o programa Operação Sala Vermelha, que tem o objetivo de definir as diretrizes essenciais para o atendimento pré-hospitalar móvel e fixo em Curitiba e capacitar os profissionais de urgência e emergência da SMS e Feas.

    O evento de lançamento aconteceu no Centro de Regulação de Urgência Matheos Chomatas, sede do Samu, Departamento de Urgência e Emergência (DUE) e Centrais de Regulação, e reuniu as chefias dos serviços de Urgência e Emergência da SMS e Feas.

    “Esse é um projeto que foi pensado nos mínimos detalhes. Eu vivo a urgência e emergência há mais de 20 anos e sei dos desafios impostos, pois quatro ou cinco minutos é o tempo que eu tenho para agir na urgência e emergência e os resultados dessa ação impactam positiva ou negativamente na vida das pessoas”, disse Tatiane Filipak.

    Realizado no Departamento de Urgência e Emergência e desenvolvido pelo Centro de Capacitação e Desenvolvimento Humano (Cecadeh), o programa Sala Vermelha tem como objetivo principal fortalecer a formação e qualificação dos profissionais que atuam na linha de frente, garantindo um atendimento mais eficiente e humanizado.

    Fundamentado na Portaria 2.048/2002, que estabelece diretrizes para a educação continuada nos serviços de urgência, o programa incentiva a busca constante pelo conhecimento, promovendo capacitação, habilitação e aprimoramento das competências dos profissionais da área. Os servidores participarão das aulas teóricas durante seu período de plantão e terão aulas práticas em horários alternativos.

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  • vacina gripePrefeitura de Curitiba inicia vacinação contra a gripe nesta terça

    A Secretaria Municipal da Saúde inicia nesta terça-feira (1/4) a Estratégia de Vacinação contra a Gripe 2025. A partir desta data, o imunizante atualizado estará disponível para os públicos prioritários em 109 unidades de saúde da Prefeitura de Curitiba. Ao todo, o público é composto por 714 mil pessoas em Curitiba.

    Para saber mais sobre endereço e horários de funcionamento dos pontos de vacinação, acesse o site Imuniza Já Curitiba.

    Fazem parte do público prioritário para receber a vacina contra a gripe de rotina, segundo o definido pelo Ministério da Saúde: pessoas com 60 anos ou mais, crianças de 6 meses a 5 anos e gestantes.

    “Estamos convocando as pessoas que fazem parte deste grupo prioritário de rotina a comparecer às unidades de saúde e se vacinaram, pois estes são os mais vulneráveis à doença”, afirma a secretária municipal da saúde, Tatiane Filipak. “A gripe é a uma doença que pode levar a morte", alertou.

    Em 2024, foram registradas 50 mortes por gripe em Curitiba, o maior número nos últimos dez anos.

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  • encantarEduardo Pimentel entrega a nova sede do Encantar e amplia atendimento para autismo em Curitiba

    O prefeito de Curitiba, Eduardo Pimentel, e a secretária municipal da Saúde, Tatiane Filipak, inauguraram, nesta sexta-feira (28/3), a nova sede do Ambulatório Encantar, especializado no atendimento de crianças e adolescentes com atraso no desenvolvimento e Transtorno do Espectro Autista (TEA). A entrega do novo espaço compõe a programação do aniversário de 332 anos de Curitiba e atende a um compromisso de campanha de ampliar a oferta de atendimento especializado para TEA.

    “A missão que nós temos do plano de governo é ousada e nós vamos cumprir. Fico feliz de, em menos de 90 dias, estar entregando esse compromisso assumido no período eleitoral e que já é realidade, num local estratégico, no centro da cidade, muito bem estruturado e já atendendo nossas crianças e suas famílias”, disse o prefeito Eduardo Pimentel.

    O Ambulatório Encantar realiza atividades individuais e coletivas, através da metodologia de atendimento mediado pelos pais. Durante o período de permanência da criança no ambulatório, serão oferecidas ações intersetoriais e atividades para as famílias, como oficinas de geração de renda e bem estar, pensando na saúde mental do cuidador.

    Localizado no centro de Curitiba, a nova sede mais do que triplica o espaço de atendimento para as terapias oferecidas. São 2,7 mil metros quadrados, enquanto a sede anterior tinha 758,7 m2 de área total.

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Legislação Estadual

Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001  www.saude.pr.gov.br
Publicada em 26/11/2001 - Dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná

Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002  www.saude.pr.gov.br
 Publicado no Diário Oficial nº 6240 de 24/05/2002. - Regula a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Paraná, estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da saúde e dispõe sobre as infrações sanitárias e respectivo processo administrativo.

As demais Legislações Estaduais encontram-se disponíveis no site: www.saude.pr.gov.br

Legislação Federal

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 www.senado.gov.br
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Entre outros artigos.

LEI FEDERAL N° 8080/1990  www.anvisa.gov.br
Art. 6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:  
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e  
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Entre outros artigos.

Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977  www.anvisa.gov.br
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. ( Versão Consolidada pela Procuradoria da ANVISA)

Art. 1º As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.  

Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:  
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera ( redação dada pela lei 9695, de 20 de Agosto de 1998)  
XII - imposição de mensagem retificadora;
XIII- suspensão de propaganda e publicidade§1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:  
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);  
II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais);  
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).   
§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.  
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. (NR) (Acrescentado pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)  

Art. 3º O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.  

Art. 4º As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Entre outros artigos.

LEI Nº 9.782/1999  www.anvisa.gov.br
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

Art. 1º - O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.  

Art. 6º - A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.  

Art. 7º - Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;  
V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;  
VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei;
VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamentos; (Redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)  
VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;
IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;
XI - (Revogado pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001);
XII - (Revogado pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001);
XIII - (Revogado pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001);
XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;  
XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;  
XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;  
XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;  
XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
XX - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;  
XXI - monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;  
XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;  
XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.
XXV - monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto:  
a) requisitar, quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; ( Redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)  
b) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; (Redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)  
c) quando for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, dos bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta; (Redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 )   
d) aplicar a penalidade prevista no art. 26 da Lei nº 8.884, de 1994; (Redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)  
XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária (redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)  
XXVII - definir, em ato próprio, os locais de entrada e saída de entorpecentes, psicotrópicos e precursores no país, ouvidos o Departamento de Polícia Federal e a Secretaria de Receita Federal (redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)  
§ 1º A Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.  
§ 2º A Agência poderá assessorar, complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais e do Distrito Federal para o exercício do controle sanitário.  
§ 3º As atividades de vigilância epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras, serão executadas pela Agência, sob orientação técnica e normativa do Ministério da Saúde.  
§ 4º A Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 8º, observadas as vedações definidas no § 1º deste artigo.  
§ 5º A Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações relacionadas no § 1º deste artigo.  
§ 6º A descentralização de que trata o parágrafo anterior será efetivada somente após manifestação favorável dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde. (Redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)  

Art. 8º - Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.  
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:  
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;  
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;  
XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.  
§ 2º Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.  
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.  
§ 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.  

    Entre outros artigos.

Portaria MS/GM nº 399/2006  www.saude.gov.br
Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 23/02/2006 - Divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto.


A demais legislações federais  encontram-se disponíveis no site:  www.anvisa.gov.br

Consulta Pública

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Licença Sanitária

LICENÇA SANITÁRIA

Licença Sanitária é um documento administrativo expedido pelo órgão municipal de vigilância sanitária, o qual atesta que o estabelecimento possui condições operativas, físico-estruturais e sanitárias, concedendo o direito ao estabelecimento de desenvolver atividade econômica de interesse à saúde, no município de Curitiba, em determinado local de uso público ou privado.
Este documento é expedido em impresso padrão de via única, com validade específica para cada ramo de atividade econômica
(Resolução Municipal n° 02/2018 – vide legislação geral) a contar da data de expedição.
A renovação da Licença Sanitária deve ser solicitada, pelos estabelecimentos de interesse á saúde, 30 dias antes do vencimento, independente de comunicação.
A Licença Sanitária para estabelecimentos que desenvolvem atividades de raditerapia e Medicina Nuclear, é atribuição do Departamento Estadual de Vigilância Sanitária - SESA/PR 
 
Documentos para Solicitação da Licença Sanitária

1 - Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento (expedido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF) vigente.

2 – Taxa de Vigilância Sanitária: Guia de Recolhimento autenticada ou com comprovante bancário.
A guia é emitida somente nos Núcleos de Finanças (SMF) das Ruas da Cidadania, em função do Código da Atividade Econômica de Interesse à Saúde e do porte do estabelecimento (área em metros quadrados).

O valor da Taxa VISA é atualizado anualmente mediante Decreto Municipal específico, para o ano de referencia de 2018 é o Decreto n°2240/2017

Observação: Os estabelecimentos prestadores do Sistema Único de Saúde e os que possuem Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal) são isentos de Taxas de Vigilância Sanitária, conforme determina a legislação tributária. Para obtenção desta isenção, seguir fluxo de documento específico.

Requerimento de Atividades – Vigilância Sanitária
O requerimento está disponível na internet: www.saude.curitiba.pr.gov.br, Vigilância Sanitária – Requerimento – Protocolo SMS

Onde Protocolar
Os documentos devem ser protocolados preferencialmente no Distrito Sanitário onde fica localizado o estabelecimento de interesse à saúde.

Observação: Os documentos protocolados em Distrito Sanitário diferente daquele onde fica localizado o estabelecimento de interesse à saúde serão encaminhados via malote para o Distrito Sanitário de referência.

Renovação de Licença Sanitária
De acordo com a Lei Municipal n° 9000/1996, artigo 41 parágrafo único: “a nova licença deverá ser requerida 30 dias antes do término do prazo de validade.”

Trâmite da Licença Sanitária
1 – Protocolo de Documentos
Na entrega dos documentos é fornecido pelo Distrito Sanitário um n° de protocolo que permite o acompanhamento do processo.
A consulta de protocolo poderá ser realizada na internet: www.curitiba.pr.gov.br, Coluna Serviços mais acessados – Consultas – Consulta de Protocolo

Para maiores informações, favor contatar o Distrito Sanitário onde se localiza o estabelecimento.

2 – Encaminhamento do processo para Equipe de Vigilância Sanitária
Para agendamento da inspeção sanitária para verificação das condições do estabelecimento.
2.1 - Se o estabelecimento estiver de acordo com o preconizado pela legislação vigente o processo é deferido e a Licença Sanitária liberada.
2.2 - Caso as condições do estabelecimento não atendam a legislação, mas não ofereçam risco potencial à saúde pública, o estabelecimento será intimado a se regularizar em prazo previamente estabelecido;
2.2.1 - Se decorrido este prazo o estabelecimento atender o determinado na intimação, a Licença Sanitária será liberada;
2.2.2 – Se decorrido o prazo o estabelecimento não atender o determinado na intimação, o processo será indeferido e serão tomadas as medidas legais cabíveis.
Observação: A qualquer momento, em caso de risco eminente a saúde pública o estabelecimento poderá ser infracionado ou mesmo interditado, bem como ter sua Licença sanitária cassada, caso possua uma em vigência, para proteção da saúde pública.

Retirada do Documento
Em caso de deferimento do processo o documento “Licença Sanitária” deverá ser retirado no Distrito Sanitário onde o estabelecimento se localiza.

Programa Municipal de Garantia da Qualidade em Mamografia

Com a necessidade de desenvolver um Programa interinstitucional e intersetorial de garantia da qualidade dos serviços de mamografia,  e na busca contínua da integralidade da atenção, o Programa Municipal de Qualidade em Mamografia, foi lançado em Curitiba no ano de 2010, pelo Centro de Saúde Ambiental da SMS, com as parcerias do Instituto Nacional do Câncer – INCA, Colégio Brasileiro de Radiologia - CBR e Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR. O Programa Municipal de Garantia da Qualidade em Serviços de Mamografia apóia o Programa Mulher Curitibana e está em consonância com o Pacto pela Vida, onde o controle do câncer de mama é uma das prioridades.
Tem como objetivos a melhoria da qualidade dos serviços de mamografia de Curitiba relacionados aos exames de mamografia, com equipamentos e serviços seguros, qualidade na emissão e interpretação dos laudos, assegurando diagnósticos precisos, além de maior resolutividade na intervenção assistencial, protegendo usuários e trabalhador.
Estão submetidos ao controle do PMGQM, todos os Serviços de Mamografia públicos e privados, incluindo os credenciados ao SUS, e as empresas que prestam serviços de assessoria, consultoria e manutenção aos serviços de mamografia existentes no município de Curitiba.
O Programa se baseia na solicitação e avaliação dos Testes de Controle de Qualidade em Mamografia, previstos nas Portarias nº 531/2012 e nº453/98 do Ministério da Saúde.
A melhoria e garantia da qualidade dos exames, o monitoramento sistematizado dos testes, a avaliação e proteção dos profissionais, refletem diretamente na saúde e segurança de todos os envolvidos.

Atribuições das instituições parceiras: UTFPr, CBR e INCA.
•    UTFPR – Análise dos testes previstos para o controle de qualidade dos equipamentos dos serviços de mamografia, apoio técnico, capacitação dos profissionais, servir como instituição de referência em Radiações Ionizantes.
•    CBR – Qualificação e avaliação dos médicos que laudam e certificação da qualidade dos serviços de mamografias - Selo de Qualidade do CBR.
•    INCA – Controle de Qualidade e Dose de Radiação à qual as mulheres são expostas, adequadas e dentro dos padrões técnicos exigidos pelos programas de detecção precoce do Câncer de mama. Realização dos testes para checagem da adequação das fases anteriores.

Ficha de Cadastro – Mamografia - 2012

Guia de Orientações sobre o PMGQM

Orientações para apresentação dos Testes

Portaria nº 531 – ANVISA – PNQM

Relatório do PNQM

Roteiro para aprovação no Programa